EMPREGADO SEM REGISTRO: FIQUE ATENTO, A MULTA É GRANDE !
De acordo com art. 41 da CLT em todas as atividades será obrigatória para empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual.Para efetuar o registro de empregados em observância as exigências legais relativas ao contrato de trabalho as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança , inviolabilidade, manutenção e conservação das informações A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT , estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para empregador que mantiver empregado sem registro, sendo:
- R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral.
- R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de micro empreendedor ou empresa de pequeno porte.
Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional além dos demais dados relativos a admissão do empregado a empresa estará sujeita a multa de:
- R$ 600,00 por empregador prejudicado, conforme dispõe o art. 47 A da CLT.
Aplicação da Multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita no Art 627 da CLT , ou seja o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.